1. Não recebi em meu
endereço, que se encontra atualizado junto ao órgão de trânsito, a notificação
de autuação obrigatória e formal, conforme § 2º da Resolução 404 de 12/06/12
que diz: “A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput
deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração”.
2. Sendo assim, não tendo
sido cumprida a determinação prevista no Código Nacional de Trânsito, e tendo
eu, só tomado conhecimento da infração em questão, em consulta de débitos no
site www.ipva.fazenda.gov.br, efetuada em 13/03 e posteriormente com a chegada
da notificação de penalidade em 18/03, conforme o § 3º da mesma resolução, não
me foi concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a apresentação da
Defesa da Autuação, contados da data da notificação da autuação ou publicação
por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
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